{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84299,"origem":"stj","sha256_origem":"0947dce48f5b11a28c6c7269c9ce54b09dc3df1c7d2e68f0a406487f5f5e6a3c","registro_original":{"id_fonte":"000898191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1332918","numero_registro":"201801847830","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,\nCOM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR\nDENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE\nPRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA\nDESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que, \"constituído o crédito tributário,\nmas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar\nou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na\nsentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem\ninício da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela\nprovisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra,\ndos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim,\naguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou\nantecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe\n29/05/2017)\".\n2. Esse acórdão ainda foi integrado pelo o que rejeitou os\nsubsequentes embargos de declaração, reafirmando a premissa adotada\npela Primeira Turma: \"[...] o Tribunal a quo entendeu o crédito como\núnico, não havendo cisão, de forma que, uma vez publicado o acórdão\nque cassou a liminar de suspensão do crédito tributário em 2006, e\ntendo ocorrido a inscrição em dívida ativa em 2007, posteriormente\ncancelada e efetuada novamente em maio de 2008 (e-STJ fls. 691), não\nocorreu a prescrição. [...] Verifica-se que a instância ordinária -\na qual cabe a análise do acervo fático-probatório - delineou ser o\ncrédito discutido único.\"\n3. A insurgência da embargante, ora agravante, parte de premissa não\nacolhida pelo acórdão embargado, que - certo ou errado -, tendo em\nconta o quadro fático delineado pela instância ordinária, considerou\nser \"o crédito discutido único\", o que evidencia manifesta\ndessemelhança entre os casos comparados, os quais não trataram da\nmesma situação fático-jurídica do caso em apreço.\n4. A pretensão de desdizer a unicidade do crédito considerada no\nacórdão embargado não se coaduna com a estreiteza da via dos\nembargos de divergência, que não se prestam a servir de sucedâneo\nrecursal ordinário, como se fosse a Seção órgão revisor dos julgados\nturmários. Precedentes.\n5. \"Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao\nacerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão\nsomente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de\nfato similares, suprimir tal dissenso. (...) Isso é algo totalmente\ndiverso de se pretender corrigir suposto 'erro de julgamento',\n'equívoco nas premissas' ou 'injustiça no julgamento', porventura\nocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem\nressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se\nqualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um\nalegado desacerto no julgado embargado\" (AgInt nos EREsp\n1.517.101/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe\n10/4/2018)\" (AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; sem\ngrifos no original.)\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 986880>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1472414>>-MG, <<EAREsp 1232875>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eeb78c41be6c99063c28af97dee2400ed2034ce57b578fbb421a428c661ccf27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
