# Registro público: STJ — 1332918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0947dce48f5b11a28c6c7269c9ce54b09dc3df1c7d2e68f0a406487f5f5e6a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
COM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR
DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA
DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, "constituído o crédito tributário,
mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar
ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na
sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem
início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela
provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra,
dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim,
aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe
29/05/2017)".
- **Item 2 (texto oficial):** Esse acórdão ainda foi integrado pelo o que rejeitou os
subsequentes embargos de declaração, reafirmando a premissa adotada
pela Primeira Turma: "[...] o Tribunal a quo entendeu o crédito como
único, não havendo cisão, de forma que, uma vez publicado o acórdão
que cassou a liminar de suspensão do crédito tributário em 2006, e
tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa em 2007, posteriormente
cancelada e efetuada novamente em maio de 2008 (e-STJ fls. 691), não
ocorreu a prescrição. [...] Verifica-se que a instância ordinária -
a qual cabe a análise do acervo fático-probatório - delineou ser o
crédito discutido único."
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência da embargante, ora agravante, parte de premissa não
acolhida pelo acórdão embargado, que - certo ou errado -, tendo em
conta o quadro fático delineado pela instância ordinária, considerou
ser "o crédito discutido único", o que evidencia manifesta
dessemelhança entre os casos comparados, os quais não trataram da
mesma situação fático-jurídica do caso em apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desdizer a unicidade do crédito considerada no
acórdão embargado não se coaduna com a estreiteza da via dos
embargos de divergência, que não se prestam a servir de sucedâneo
recursal ordinário, como se fosse a Seção órgão revisor dos julgados
turmários. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao
acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão
somente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de
fato similares, suprimir tal dissenso. (...) Isso é algo totalmente
diverso de se pretender corrigir suposto 'erro de julgamento',
'equívoco nas premissas' ou 'injustiça no julgamento', porventura
ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem
ressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se
qualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um
alegado desacerto no julgado embargado" (AgInt nos EREsp
1.517.101/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe
10/4/2018)" (AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; sem
grifos no original.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
COM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR
DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA
DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, "constituído o crédito tributário,
mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar
ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na
sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem
início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela
provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra,
dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim,
aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe
29/05/2017)".
2. Esse acórdão ainda foi integrado pelo o que rejeitou os
subsequentes embargos de declaração, reafirmando a premissa adotada
pela Primeira Turma: "[...] o Tribunal a quo entendeu o crédito como
único, não havendo cisão, de forma que, uma vez publicado o acórdão
que cassou a liminar de suspensão do crédito tributário em 2006, e
tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa em 2007, posteriormente
cancelada e efetuada novamente em maio de 2008 (e-STJ fls. 691), não
ocorreu a prescrição. [...] Verifica-se que a instância ordinária -
a qual cabe a análise do acervo fático-probatório - delineou ser o
crédito discutido único."
3. A insurgência da embargante, ora agravante, parte de premissa não
acolhida pelo acórdão embargado, que - certo ou errado -, tendo em
conta o quadro fático delineado pela instância ordinária, considerou
ser "o crédito discutido único", o que evidencia manifesta
dessemelhança entre os casos comparados, os quais não trataram da
mesma situação fático-jurídica do caso em apreço.
4. A pretensão de desdizer a unicidade do crédito considerada no
acórdão embargado não se coaduna com a estreiteza da via dos
embargos de divergência, que não se prestam a servir de sucedâneo
recursal ordinário, como se fosse a Seção órgão revisor dos julgados
turmários. Precedentes.
5. "Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao
acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão
somente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de
fato similares, suprimir tal dissenso. (...) Isso é algo totalmente
diverso de se pretender corrigir suposto 'erro de julgamento',
'equívoco nas premissas' ou 'injustiça no julgamento', porventura
ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem
ressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se
qualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um
alegado desacerto no julgado embargado" (AgInt nos EREsp
1.517.101/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe
10/4/2018)" (AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; sem
grifos no original.)
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 986880>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1472414>>-MG, <<EAREsp 1232875>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
