{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84301,"origem":"stj","sha256_origem":"733476a915b9ee78389bd570eac51db32991fcef2339f0ab6a9314ee7188c87d","registro_original":{"id_fonte":"000898193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5382","numero_registro":"201401009160","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO.\nINEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS.\nCONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA\nAO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM\nJUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer\ntempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de\nviolação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. \"O fato de não\nter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo\nsido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o\najuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em\nalguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973.\"\n(AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,\nPrimeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)\nPreliminares rejeitadas.\n2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que\nreconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a\ncobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o\nfundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para\ndefinir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido\n(método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora\nreprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos\nda Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação\nde desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação\nanulatória, para fins de adesão a parcelamento especial.\n3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n.\n11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito\npassivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual\nviabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da\ndívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em\ncontrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por\nato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito,\ndas ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos\ncréditos tributários incluídos no ajuste.\n4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições\nestabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão\nirrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não\npermite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou\nadministrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em\nfeito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma\nvez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da\nexatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco.\n5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de\nsentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação\nanulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso\nespecial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a\ninvalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido\nprograma de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de\nembargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no\nfeito ordinário.\n6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de\ndesconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e,\nem juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução\ndo mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art487","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art488","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art5"],"sumulas_citadas":["STF:249"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00267 INC:00005 PAR:00003 ART:00485 ART:00487\n        INC:00001 ART:00488 PAR:ÚNICO","LEG:FED PRC:000006 ANO:2009\n        ART:00005 ART:00006 ART:00013 PAR:00001 PAR:00005\n(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN/RECEITA FEDERAL DO\nBRASIL - RFB)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000249","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEVENTUALMENTE CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR\n(REFIS - ADESÃO FACULTATIVA - BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 781872>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa17dff7ad23a7a9473979f3ee5e0d32c28e7b1b9b22c19957e7ef2a41622704","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
