# Registro público: STJ — 5382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 733476a915b9ee78389bd570eac51db32991fcef2339f0ab6a9314ee7188c87d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS.
CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA
AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de
violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não
ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo
sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o
ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em
alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973."
(AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,
Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Preliminares rejeitadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que
reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a
cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o
fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para
definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido
(método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora
reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos
da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação
de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação
anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n.
11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito
passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual
viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da
dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em
contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por
ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito,
das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos
créditos tributários incluídos no ajuste.
- **Item 4 (texto oficial):** Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não
permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou
administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em
feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma
vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da
exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de
sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação
anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso
especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a
invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido
programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de
embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no
feito ordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de
desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e,
em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução
do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS.
CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA
AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de
violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não
ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo
sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o
ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em
alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973."
(AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,
Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Preliminares rejeitadas.
2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que
reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a
cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o
fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para
definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido
(método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora
reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos
da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação
de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação
anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial.
3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n.
11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito
passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual
viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da
dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em
contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por
ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito,
das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos
créditos tributários incluídos no ajuste.
4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não
permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou
administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em
feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma
vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da
exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco.
5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de
sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação
anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso
especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a
invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido
programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de
embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no
feito ordinário.
6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de
desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e,
em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução
do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art487, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art488, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EVENTUALMENTE CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR
(REFIS - ADESÃO FACULTATIVA - BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 781872>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:249

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00267 INC:00005 PAR:00003 ART:00485 ART:00487
        INC:00001 ART:00488 PAR:ÚNICO
- LEG:FED PRC:000006 ANO:2009
        ART:00005 ART:00006 ART:00013 PAR:00001 PAR:00005
(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN/RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - RFB)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000249
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art488](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art488)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40003/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art487, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art488
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32574/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art488
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 5404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32573/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art488
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 733476a915b9ee78389bd570eac51db32991fcef2339f0ab6a9314ee7188c87d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 733476a915b9ee78389bd570eac51db32991fcef2339f0ab6a9314ee7188c87d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

