# Registro público: STJ — 7727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdeb6ff58893498f41e00976182c5567cb3b5883603ce31e5448e9f091154a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente
inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria
sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e
porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte
Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF,
apontados como decisões rescindendas.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente agravo interno, assim como as demais ações e
incidentes que o antecederam se mostram manifestamente
inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de
multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa,
patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta
Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50
(cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas
desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de
má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros
pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante
condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial,
não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a
angularização da relação processual. Também se mostra descabido
lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra
demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao
pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º,
do CPC.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente
inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria
sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e
porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte
Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF,
apontados como decisões rescindendas.
3. O presente agravo interno, assim como as demais ações e
incidentes que o antecederam se mostram manifestamente
inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de
multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa,
patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta
Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50
(cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas
desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de
má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros
pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas.
4. Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante
condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial,
não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a
angularização da relação processual. Também se mostra descabido
lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra
demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação.
5. Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao
pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º,
do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2179576>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2141230>>-SP
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7234>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108671/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cdeb6ff58893498f41e00976182c5567cb3b5883603ce31e5448e9f091154a40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

