{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84304,"origem":"stj","sha256_origem":"958cd1d767cd67d478aa840b9ddd28237b64a20993c2fea5c9044380599db3e1","registro_original":{"id_fonte":"000898196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314193","numero_registro":"202001978715","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.\nPREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência\nou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo\nafirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não\nenseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a\npreclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl\nno AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta\nCorte.\n3. O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência\ndo recurso especial se deu por fundamento único,  não impugnado nas\nrazões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente,\ndessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento\ndos embargos de divergência.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2284019>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1975411>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 2017186>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6e34ef9c3bcc44dc8d8578e3947923ec80319638a65d7c86ff790f37db0096f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
