# Registro público: STJ — 2314193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958cd1d767cd67d478aa840b9ddd28237b64a20993c2fea5c9044380599db3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência
ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo
afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não
enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a
preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl
no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência
do recurso especial se deu por fundamento único,  não impugnado nas
razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente,
dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento
dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência
ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo
afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não
enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a
preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl
no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta
Corte.
3. O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência
do recurso especial se deu por fundamento único,  não impugnado nas
razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente,
dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento
dos embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2284019>>-SC,
         <<AgRg nos EREsp 1975411>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 2017186>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
