{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84307,"origem":"stj","sha256_origem":"2e311b5b79a1750f4537aae4865c089f2e09d60ca4f1058c03cb447c90a1045f","registro_original":{"id_fonte":"000898301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045596","numero_registro":"202203091786","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.207 DO STJ.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado.\n2.  O acórdão embargado, no Tema 1.207, firmou a seguinte tese\nrepetitiva: \"A compensação de prestações previdenciárias, recebidas\nna via administrativa, quando da elaboração de cálculos em\ncumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não\nacumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada\ncompetência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo\nser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo\na evitar a execução invertida ou a restituição indevida.\"\n3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo\nao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte\nembargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o\ndesprovimento do recurso especial.\n4. Não há falar em modulação dos efeitos porquanto ausente a\nhipótese legal de alteração de jurisprudência dominante neste\ntribunal superior\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nFrancisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aac08e19348c4170add6271494d9ce2bf7571e78ca63a16f0bc2c93285e05349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
