{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84313,"origem":"stj","sha256_origem":"9568e3d8fa825515654baddbff02635decb3ca9cdbbfefe537983b6ef5a687f2","registro_original":{"id_fonte":"000898512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871942","numero_registro":"202000967864","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-06","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O\nPROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°,\nIII, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA\nPELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À\nASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA\nAERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.\nTESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI\n13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO\nSOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.\n256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.\n1. O objeto da ação é definir se o pensionista de militar tem\ndireito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde\nda Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de\ninstituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão\npela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente\nantes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.\n2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no\nart. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza\njurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O\ndireito à assistência médico-hospitalar possui caráter não\nprevidenciário.\n3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à\népoca do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao\nbenefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei\n13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada\nem vigor.\n4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo\nart. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de\nmilitar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.\n5.Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região\nreconheceu expressamente a condição de dependente.\n6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e\ndependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da\nLei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por\nmeio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.\n7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que\ntenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem\nem tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até\nque obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo\nnão prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada,\nsurpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.\n8. Tese jurídica firmada: Tese jurídica firmada: \"1. Não há direito\nadquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar\nprópria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não\nprevidenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta\n-, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou\ndepois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de\n\"rendimentos do trabalho assalariado\", referida no § 4º do art. 50\nda Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as \"pensões, civis\nou militares de qualquer natureza\", conforme expressamente\nestabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A\nAdministração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e\nverificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência\nMédico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento,\nrespeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo\ndecadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à\nlei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e\neficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da\nprobidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da\nConstituição da República; 4) Para aferição da dependência\neconômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos\nServidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência\neconômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o\npretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer\noutra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor\nigual ou superior ao salário-mínimo\".\n9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da\nfundamentação.\n10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao Recurso Especial da União e julgar improcedente a\ndemanda, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo\n1080:\n1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência\nMédico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício\ncondicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por\nmorte e não vinculado a esta-, aos pensionistas ou dependentes de\nmilitares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;\n2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado',\nreferida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação\noriginal, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer\nnatureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da\nLei 4506/1964;\n3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a\nfiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à\nAssistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do\nregulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o\nprazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a\ncontrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade,\nmoralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o\nprincípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art.\n5º, II, da Constituição da República;\n4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do\nart. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não\nse configura a dependência econômica para fins de Assistência\nMédico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do\ntrabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da\naposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de\nAssis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art16","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art3","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art198","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013954 ANO:2019","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964\n        ART:00016 INC:00011","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00198","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00003","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00005 ART:00006 PAR:00002 ART:00020","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00003 ART:00050 PAR:00002 INC:00003 PAR:00003\n        PAR:00004 PAR:00005 ART:0050A\n(ART. 50, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00002 INC:00036 ART:00037 PAR:00004","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n        ART:00007","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001\n        ART:00015","LEG:FED DEL:092512 ANO:1986\n        ART:00011 ART:00013 ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA E NÃO\nPREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1086382>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 356)\n(ALTERAÇÕES DA LEI 13.954/2019 - TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - {{REsp 2116305}}-PE","tema":"Tema Repetitivo 1080\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fa1ea0b0119b9c118cd943c4f4b0f6d550a33b2e0351fb1cf43803b86670a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
