# Registro público: STJ — 1880246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-06
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346532ff6025e2fc81276f69c3948a2695d9d525aef2158995422833b5d911f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898515
- **Número de registro na fonte:** 202000776682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°,
III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de
militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde
da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de
instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão
pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente
antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no
art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de
tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à
assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à
época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao
benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei
13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua
entrada em vigor.
- **Item 4 (texto oficial):** Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de
militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
reconheceu expressamente a condição de dependente.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e
dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da
Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por
meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
- **Item 7 (texto oficial):** Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que
tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem
em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até
que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo
não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada,
surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
- **Item 8 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime
jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças
Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária,
diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos
pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois
da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos
do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei
6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou
militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido
no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar
tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação
periódica da manutenção dos requisitos à Assistência
Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento,
respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo
decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à
lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da
probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da
Constituição da República; 4) Para aferição da dependência
econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos
Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência
econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o
pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo".
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°,
III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de
militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde
da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de
instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão
pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente
antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no
art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de
tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à
assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à
época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao
benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei
13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua
entrada em vigor.
4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de
militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
reconheceu expressamente a condição de dependente.
6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e
dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da
Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por
meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que
tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem
em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até
que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo
não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada,
surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime
jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças
Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária,
diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos
pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois
da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos
do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei
6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou
militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido
no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar
tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação
periódica da manutenção dos requisitos à Assistência
Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento,
respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo
decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à
lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da
probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da
Constituição da República; 4) Para aferição da dependência
econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos
Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência
econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o
pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo".
9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao Recurso Especial da União para denegar a ordem, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo
1080:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência
Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício
condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por
morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de
militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado',
referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação
original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer
natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da
Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a
fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à
Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do
regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o
prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a
contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o
princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art.
5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do
art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não
se configura a dependência econômica para fins de Assistência
Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art16, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art3, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art198, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA E NÃO
PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1086382>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 356)
(ALTERAÇÕES DA LEI 13.954/2019 - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - {{REsp 2116305}}-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00016 INC:00011
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00198
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00003
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00005 ART:00006 PAR:00002 ART:00020
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00003 ART:00050 PAR:00002 INC:00003 PAR:00003
        PAR:00004 PAR:00005 ART:0050A
(ART. 50, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00002 INC:00036 ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
        ART:00007
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001
        ART:00015
- LEG:FED DEL:092512 ANO:1986
        ART:00011 ART:00013 ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art50_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1880241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84315/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art16, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art3, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1343627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32857/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1880238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84314/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art16, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art3, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 346532ff6025e2fc81276f69c3948a2695d9d525aef2158995422833b5d911f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [REsp 1.892.273 do STJ: assistência médico-hospitalar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1892273/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente, na condição de mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/1980. 2. O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos. 3. Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária recebida pela recorrente, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos. 4. Constata-se que o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado. 5. Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824279, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.892.273, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assistencia, hospitalar, medico
- **SHA-256 do HTML autoral:** f38d606fbd33695fe110876c4bbae68895339c51d034a01cc972b9206751a4ae
- **SHA-256 do registro documental:** 346532ff6025e2fc81276f69c3948a2695d9d525aef2158995422833b5d911f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1892273%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1880246 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1080 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 346532ff6025e2fc81276f69c3948a2695d9d525aef2158995422833b5d911f5
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