# Registro público: STJ — 2076911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-06
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df50c9c26e1f007e26bcc8e872b2d2271329ab084817ddf68eb62c5c44c0895b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898518
- **Número de registro na fonte:** 202301740312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
- **Item 2 (texto oficial):** Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Superior
Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a
demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado
útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade
de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa
civil (Temas 701 e 1.055).
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei
8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de
indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu
deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, §
3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo
patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).
- **Item 4 (texto oficial):** Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais
repetitivos, por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º
e 10, da Lei 8.429/1992.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são
aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da
tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as
medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação
à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
- **Item 7 (texto oficial):** Caso concreto: recurso especial conhecido e parcialmente provido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Superior
Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a
demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado
útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade
de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa
civil (Temas 701 e 1.055).
3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei
8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de
indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu
deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, §
3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo
patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).
4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
5. Ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais
repetitivos, por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º
e 10, da Lei 8.429/1992.
6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são
aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da
tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as
medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação
à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
7. Caso concreto: recurso especial conhecido e parcialmente provido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do recurso especial interposto por MAURO LUIS CLAUDINO DE
ARAÚJO, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1257:
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em
curso, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas
poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada
à Lei 8.429/1992.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVA LEI DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSOS EM CURSO -
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1578059>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1676918>>-SP,
         <<REsp 1929685>>-TO, <<AREsp 2102066>>-SP
   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00001 PAR:00004 ART:00016 PAR:00003 PAR:00008
        PAR:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00296 ART:00493 ART:00933 ART:01036
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art16_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art1_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84321/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2272508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2078360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 296 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-296/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 296 do Código de Processo Civil organiza o regime de provisória, eficácia, processo e tutela, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** bc864f5c30df73de1714e199d6f323d8c8cc0e5470fa584a72a3e91ec6107751
- **SHA-256 do registro documental:** df50c9c26e1f007e26bcc8e872b2d2271329ab084817ddf68eb62c5c44c0895b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-296%2F)

