{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8432,"origem":"stj","sha256_origem":"43343be409ff57fd6c73a2edb9aef25556f1168c441bb8cc0ab6bb96ab214410","registro_original":{"id_fonte":"000823510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083743","numero_registro":"202200642159","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.\nEXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA\nN.º  7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda\nSeção, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o\ncrédito ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos\npelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais,\nressalvadas as particularidades do caso concreto.\n3. Assim, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de\nmitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações\nespecíficas, o exame concreto da excepcionalidade da medida na\nhipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no\nacórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção\ndos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5e92d5b4359911a626f84ec5313ff9816592e079fe3d735e69db6c5a3fc65824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
