# Registro público: STJ — 2083743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43343be409ff57fd6c73a2edb9aef25556f1168c441bb8cc0ab6bb96ab214410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA
N.º  7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o
crédito ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos
pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvadas as particularidades do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de
mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações
específicas, o exame concreto da excepcionalidade da medida na
hipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no
acórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção
dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA
N.º  7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o
crédito ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos
pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvadas as particularidades do caso concreto.
3. Assim, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de
mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações
específicas, o exame concreto da excepcionalidade da medida na
hipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no
acórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção
dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
