{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84321,"origem":"stj","sha256_origem":"5283c63d43c0f8a755a31550a0469bc40deaca0ce2a434b1cd58ab88dc50f226","registro_original":{"id_fonte":"000898520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089767","numero_registro":"202302758799","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-06","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nTUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS\nDISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, restou assim delimitada: \"Definir a\npossibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade\nadministrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na\nvigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela\nprovisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se\nincluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil. \"\n2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal\nfirmou entendimento no sentido de que era desnecessária a\ndemonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado\nútil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade\nde bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa\ncivil (Temas 701 e 1.055).\n3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei\n8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de\nindisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu\ndeferimento \"a demonstração no caso concreto de perigo de dano\nirreparável ou de risco ao resultado útil do processo\" (art. 16, §\n3º), estabelecendo que não incidirá \"sobre os valores a serem\neventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo\npatrimonial decorrente de atividade lícita\" (art. 16, § 10).\n4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida\nque pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei\n14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de\nrevisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de\njulgamento.\n5. Ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais\nrepetitivos, por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º\ne 10, da Lei 8.429/1992.\n6. Tese jurídica firmada: \"As disposições da Lei 14.230/2021 são\naplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da\ntutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as\nmedidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação\nà atual redação dada à Lei 8.429/1992\".\n7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.\n8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO\nESTADO DE MINAS GERAIS, negando-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1257:\nAs disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em\ncurso, para regular o procedimento da tutela provisória de\nindisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas\npoderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada\nà Lei 8.429/1992.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00001 PAR:00004 ART:00016 PAR:00003 PAR:00008\n        PAR:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00296 ART:00493 ART:00933 ART:01036","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543C"],"jurisprudencia_citada":"(NOVA LEI DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSOS EM CURSO -\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1578059>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1676918>>-SP,\n         <<REsp 1929685>>-TO, <<AREsp 2102066>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL -\nTEMA(s) 1199)","tema":"Tema Repetitivo 1257\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"51495a2045fddd9d9c6bf8fd29e2b17bcdfa7cf10afc33a452682713f8a201cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
