{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84322,"origem":"stj","sha256_origem":"6c9ccdbb93561704ef3ff1cbb45960527b86d85c703a57435c7893aa9d108456","registro_original":{"id_fonte":"000898573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1240783","numero_registro":"201100447441","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDESSAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGRA DA\nCONTEMPORANEIDADE ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\nAUSÊNCIA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para\na configuração da divergência jurisprudencial necessária à\ninterposição de embargos de divergência, devem o acórdão embargado e\no aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme\nexigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.\n2. Hipótese em que o acórdão embargado não discutiu a tese jurídica\ninvocada pela ora embargante acerca da possibilidade, em casos\nexcepcionais, da mitigação da regra da contemporaneidade da\nindenização à data da avaliação do imóvel, tampouco se reportou aos\nelementos de convicção declinados pela Corte a quo, circunstância\nque inviabiliza a análise da similitude entre os julgados\nconfrontados.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são incabíveis\nembargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma\nnem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os\npressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315\ndo STJ, em aplicação analógica).\n4. No presente caso, observa-se que um dos acórdãos paradigmas (REsp\n1.995.633/CE) nem sequer ingressou no mérito da pretensão recursal,\numa vez que o recurso especial não foi conhecido em face do óbice\ncontido na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ff328000f932c8311d47d2bbdbf8bcf8801a8bbd9f0ca236818e15cc257c574","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
