{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84325,"origem":"stj","sha256_origem":"2aa890923830a475992d4ea216f08e9420741eb1bf36fd337e6c73e1cb99cd39","registro_original":{"id_fonte":"000898662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"177866","numero_registro":"202100584255","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE\nCOMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.\nINDEFERIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ consigna que \"[...] A assistência\nlitisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é\nco-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica\ncom o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente\natingido pelo provimento jurisdicional [...]\" (AgInt no REsp n.\n1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 8/10/2019).\n3. No caso em foco, todavia, sobreleva notar que a associação\nrequerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que\npoderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a\nexplicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da\nfixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o\ndecisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente\nlitisconsorcial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1552975>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"74c24f2ca57066a91710235add0ac794f28611a91345aa5c6c89d585f52f4bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2aa890923830a475992d4ea216f08e9420741eb1bf36fd337e6c73e1cb99cd39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
