# Registro público: STJ — 2068311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-06
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82dc553cd91e552c206333d14d1871cb9f73badcd8245c0155cdd70edee429d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898749
- **Número de registro na fonte:** 202301350767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO
STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não
salarial.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento
para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja,
constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição
previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante
esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de
contribuição.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de
atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem
recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do
período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do
correspondente custeio.
- **Item 4 (texto oficial):** Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso
prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO
STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não
salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento
para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja,
constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição
previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante
esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de
contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de
atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem
recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do
período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do
correspondente custeio.
4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso
prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
(voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art
52, II c/c IV).
Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese no tema repetitivo 1238:
"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como
tempo de serviço para fins previdenciários."
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art487_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AVISO PRÉVIO INDENIZADO - VERBA INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,
739, 740, 478, 479)
(VOTO VENCIDO - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA)
   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,
739, 740, 478, 479),
         {{REsp 2112967}}-SC, {{REsp 2104619}}-RS,
         {{REsp 2092726}}-RS, {{PUIL 2391}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00007 INC:00021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00487 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art487_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art487_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2070015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84328/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art487_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61955/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 2069623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84327/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art487_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-7/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Vários incisos entraram na rotina de quem trabalha com carteira assinada. O FGTS aparece no inciso III; o salário mínimo, no IV; a irredutibilidade do salário, no VI; o décimo terceiro, no VIII; o adicional noturno, no IX; a proteção contra despedida arbitrária, no I; o adicional de hora extra de no mínimo cinquenta por cento, no XVI; as férias com um terço a mais, no XVII; e a licença-maternidade e a licença-paternidade, nos incisos XVIII e XIX.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os direitos mais conhecidos, inciso por inciso

- **SHA-256 do HTML autoral:** dc40b229b6c6c94ed936e9b4aacce9597c831a3864df9dc8e0211cb97bfed013
- **SHA-256 do registro documental:** 82dc553cd91e552c206333d14d1871cb9f73badcd8245c0155cdd70edee429d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-7%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** 82dc553cd91e552c206333d14d1871cb9f73badcd8245c0155cdd70edee429d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2068311 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1238 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82dc553cd91e552c206333d14d1871cb9f73badcd8245c0155cdd70edee429d9
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