# Registro público: STJ — 2147137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c81d42051f4e08fd131adea1a424bd5c8c03d2d014758c6bc297e50c014063b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva
em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação.

### II. Questão em discussão

2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura
da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao
pagamento de diferenças.

### III. Razões de decidir

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

### IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem
executar a sentença condenatória.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692
do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º,
art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art.
97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024.
.

## Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação
como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito
individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito
falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva
em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura
da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao
pagamento de diferenças.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem
executar a sentença condenatória.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692
do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º,
art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art.
97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se os sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem
executar a sentença condenatória." e, igualmente por unanimidade,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento
de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I ART:0256X

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2216186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160651/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
