{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84332,"origem":"stj","sha256_origem":"f5d2e285bfa992c1ca59d1ba3817cd4b7e9e15edd684ebcdd175430a077cacc7","registro_original":{"id_fonte":"000898757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106269","numero_registro":"202201060583","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DE\nATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO\nDECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA\n1.235. RECURSO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos\nespeciais repetitivos, firmou a tese segundo a qual \"a\nimpenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art.\n833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser\nreconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado\nno primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de\nembargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob\npena de preclusão\".\n2. No caso dos autos, o acórdão embargado adotou orientação\ndivergente da tese estabelecida sob a sistemática dos arts. 1.036 e\nseguintes do Código de Processo Civil.\n3. Embargos de divergência aos quais se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 2061973>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1235)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f5ad4e710b91730b01d6df4ff32b7eb66e8e77c8e0ecd27cd8b5aa6d85311cb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
