# Registro público: STJ — 2062834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c0c68f0813da79f2df95010d853051672f1e0de59f7c2f8edfa42cdc5233cf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPRESSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de
ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em se
tratando de pretensão relacionada à supressão de tempo de serviço
prestado por policial militar como aluno aprendiz, por configurar
ato único de efeitos concretos, a prescrição é do fundo de direito.
No caso dos autos, o ato de revogação de averbação do tempo de
serviço como aluno aprendiz da parte adversa se deu em 27/4/2012, e
a ação foi ajuizada apenas em 2020. Deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de divergência a que se dá provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPRESSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de
ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em se
tratando de pretensão relacionada à supressão de tempo de serviço
prestado por policial militar como aluno aprendiz, por configurar
ato único de efeitos concretos, a prescrição é do fundo de direito.
No caso dos autos, o ato de revogação de averbação do tempo de
serviço como aluno aprendiz da parte adversa se deu em 27/4/2012, e
a ação foi ajuizada apenas em 2020. Deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, para reconhecer a ocorrência
da prescrição do fundo de direito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
