{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84338,"origem":"stj","sha256_origem":"98b65e83ce2c28276469fc03d2ab538750403c6f52ea04956ad1b4149d247679","registro_original":{"id_fonte":"000898987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1428247","numero_registro":"201400009974","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO\nCUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO\n(ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE\nAQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.\nCONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA N. 1231. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nPROVIDOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, TAMPOUCO\nDE SOBRESTAR O FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência\npara aplicar a tese firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos\nrepetitivos (Tema n. 1231), por ocasião do julgamento do REsp n.\n2.072.621/SC; REsp n. 2.075.758/ES; e EREsp n. 1.959.571/RS;\njulgados em 20/6/2024, publicados no DJe de 25/6/2024, relatados\npelo Ministro Mauro Campbell Marques.\n2. O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça\nquanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de\nse aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma\nfirmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que\npendente de apreciação embargos de declaração. Por conseguinte,\ntampouco há falar em sobrestamento do feito.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2033339>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1842390>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f37e74a7598461cd4ca47d14c437e60391cd09036d85d17398bf5f49d169287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
