# Registro público: STJ — 1428247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b65e83ce2c28276469fc03d2ab538750403c6f52ea04956ad1b4149d247679

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO
CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO
(ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE
AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA N. 1231. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, TAMPOUCO
DE SOBRESTAR O FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência
para aplicar a tese firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos
repetitivos (Tema n. 1231), por ocasião do julgamento do REsp n.
2.072.621/SC; REsp n. 2.075.758/ES; e EREsp n. 1.959.571/RS;
julgados em 20/6/2024, publicados no DJe de 25/6/2024, relatados
pelo Ministro Mauro Campbell Marques.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça
quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de
se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que
pendente de apreciação embargos de declaração. Por conseguinte,
tampouco há falar em sobrestamento do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO
CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO
(ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE
AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA N. 1231. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, TAMPOUCO
DE SOBRESTAR O FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência
para aplicar a tese firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos
repetitivos (Tema n. 1231), por ocasião do julgamento do REsp n.
2.072.621/SC; REsp n. 2.075.758/ES; e EREsp n. 1.959.571/RS;
julgados em 20/6/2024, publicados no DJe de 25/6/2024, relatados
pelo Ministro Mauro Campbell Marques.
2. O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça
quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de
se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que
pendente de apreciação embargos de declaração. Por conseguinte,
tampouco há falar em sobrestamento do feito.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2033339>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1842390>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
