{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84339,"origem":"stj","sha256_origem":"ac750e8aa39e9b99ebbf40a714f8795c2e5fefc28fe2d34a9ab9f1c9bb0d1932","registro_original":{"id_fonte":"000899029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21601","numero_registro":"202101004516","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DO WRIT.\nLEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS.\nPRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do\nmandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito\npróprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor\nfalecido.\n2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os\nservidores inativos associados à entidade de classe, beneficia,\ntambém, os pensionistas associados, não havendo que se falar em\nilegitimidade da Associação para representar estes últimos.\n3. Ademais, em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual\nresulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de\nconhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o\ndireito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros\nlegitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o\nevento morte. Os valores devidos após o falecimento representam\ncrédito de pensão cabível aos pensionistas. Confira-se: AgInt na\nExeMS n. 21.601/DF - 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, DJe de 8/3/2022, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/5/2020 e\nAgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia\nFilho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019.\n4. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da\nagravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do\nCPC; \"descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FALECIMENTO DO SERVIDOR -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 6864>>-DF, <<AgInt no REsp 1578639>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e8209c6eb77fb5520119cdbe570b3ebf94c3e7fd0692eb2b282f3687e864a1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
