{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8434,"origem":"stj","sha256_origem":"eeec1e8379ba74945787a7cc40b4d89b033b2256c9df041b7526cdc4d8c5cf3d","registro_original":{"id_fonte":"000823512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096112","numero_registro":"202200871547","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nPLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NÃO REFUTADA ESPECIFICAMENTE NA APELAÇÃO.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 283 DO STF.\nDOENÇA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º\n7 DO STJ. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. MANUTENÇÃO DA\nASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O acórdão recorrido afirmou que a sentença não havia sido\nespecificamente refutada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283\ndo STF.\n3. O acórdão vergastado assentou que era devida a manutenção do\nplano por estar em curso tratamento de doença grave. Alterar as\nconclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,\nem afronta à Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de\nsaúde coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos\ncuidados prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico\ngarantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até\nefetiva alta, arcando o titular integralmente com a mensalidade.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7125ce596676f80eae4022f50b944b905ca392781313d396ecfdfb160a95d6dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
