# Registro público: STJ — 2096112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeec1e8379ba74945787a7cc40b4d89b033b2256c9df041b7526cdc4d8c5cf3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NÃO REFUTADA ESPECIFICAMENTE NA APELAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 283 DO STF.
DOENÇA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º
7 DO STJ. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. MANUTENÇÃO DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou que a sentença não havia sido
especificamente refutada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que era devida a manutenção do
plano por estar em curso tratamento de doença grave. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de
saúde coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos
cuidados prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até
efetiva alta, arcando o titular integralmente com a mensalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NÃO REFUTADA ESPECIFICAMENTE NA APELAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 283 DO STF.
DOENÇA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º
7 DO STJ. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. MANUTENÇÃO DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O acórdão recorrido afirmou que a sentença não havia sido
especificamente refutada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283
do STF.
3. O acórdão vergastado assentou que era devida a manutenção do
plano por estar em curso tratamento de doença grave. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
4. Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de
saúde coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos
cuidados prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até
efetiva alta, arcando o titular integralmente com a mensalidade.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
