{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84341,"origem":"stj","sha256_origem":"9820ee9bacaa07fa15cbd9cb8fa9678cee855b01bcb87535310041a8952bf43e","registro_original":{"id_fonte":"000899325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1213771","numero_registro":"201001779274","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nREVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO\nEM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.\n1. O acórdão embargado entendeu que, no caso de o servidor público\naposentado requerer a revisão da aposentadoria, para averbação do\ntempo de serviço prestado sob condições insalubres, \"a prescrição\natinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à\npropositura da ação (Súmula 85/STJ)\".\n2. Os acórdãos paradigmas, em sentido contrário, decidiram que, nos\ncasos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem\nespecial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio\nfundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ.\n3. A despeito de haver nos julgados mais antigos entendimentos\nconflitantes, a jurisprudência, até então, estava pacificada no\nâmbito desta Primeira Seção no mesmo sentido dos acórdãos\nparadigmas.\n4. No entanto, deve ser reformulado o entendimento, para se adequar\nà ratio decidendi do Tema 1017 do STJ. E, assim, em hipóteses como a\ndos autos, na qual o servidor público pretende a revisão do ato de\naposentação, a fim de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de\nserviço prestado em condições insalubres, a prescrição não atinge o\npróprio fundo de direito, salvo quando houver, no mesmo ato,\ninequívoco e expresso indeferimento pela administração.\n5. Embargos de divergência desprovidos.","dispositivo":"Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em\nepígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte\ndecisão:\nProsseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento aos embargos de divergência opostos pela União, nos\ntermos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista) e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze e Gurgel de Faria.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a63cfacdc0e6dda3a74dd8bbc33883af6ad5a480daaedef691514087219afa24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
