# Registro público: STJ — 1213771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9820ee9bacaa07fa15cbd9cb8fa9678cee855b01bcb87535310041a8952bf43e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado entendeu que, no caso de o servidor público
aposentado requerer a revisão da aposentadoria, para averbação do
tempo de serviço prestado sob condições insalubres, "a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação (Súmula 85/STJ)".
- **Item 2 (texto oficial):** Os acórdãos paradigmas, em sentido contrário, decidiram que, nos
casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem
especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio
fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de haver nos julgados mais antigos entendimentos
conflitantes, a jurisprudência, até então, estava pacificada no
âmbito desta Primeira Seção no mesmo sentido dos acórdãos
paradigmas.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, deve ser reformulado o entendimento, para se adequar
à ratio decidendi do Tema 1017 do STJ. E, assim, em hipóteses como a
dos autos, na qual o servidor público pretende a revisão do ato de
aposentação, a fim de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de
serviço prestado em condições insalubres, a prescrição não atinge o
próprio fundo de direito, salvo quando houver, no mesmo ato,
inequívoco e expresso indeferimento pela administração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência desprovidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado entendeu que, no caso de o servidor público
aposentado requerer a revisão da aposentadoria, para averbação do
tempo de serviço prestado sob condições insalubres, "a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação (Súmula 85/STJ)".
2. Os acórdãos paradigmas, em sentido contrário, decidiram que, nos
casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem
especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio
fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ.
3. A despeito de haver nos julgados mais antigos entendimentos
conflitantes, a jurisprudência, até então, estava pacificada no
âmbito desta Primeira Seção no mesmo sentido dos acórdãos
paradigmas.
4. No entanto, deve ser reformulado o entendimento, para se adequar
à ratio decidendi do Tema 1017 do STJ. E, assim, em hipóteses como a
dos autos, na qual o servidor público pretende a revisão do ato de
aposentação, a fim de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de
serviço prestado em condições insalubres, a prescrição não atinge o
próprio fundo de direito, salvo quando houver, no mesmo ato,
inequívoco e expresso indeferimento pela administração.
5. Embargos de divergência desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento aos embargos de divergência opostos pela União, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista) e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Gurgel de Faria.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
