{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84342,"origem":"stj","sha256_origem":"a5b44b0c6cf96f33c711ab4398816ac2959978055d9afbc65b65cffb7a649ac0","registro_original":{"id_fonte":"000899408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4338","numero_registro":"202403178733","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI\nFEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI\nN. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE LEI FEDERAL.\nQUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no\nâmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados,\nDistrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a\ndivergência na interpretação da lei federal quando a questão\ncontrovertida for de direito material ou quando a decisão proferida\ncontrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. É de todo incabível o incidente de uniformização de interpretação\nda lei federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei n.\n12.153/2009, nos casos em que o deslinde do dissídio perpassa pelo\nexame de direito local.\n3. A interpretação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de\ndezembro de 2009, não deve permitir que o Superior Tribunal de\nJustiça atue como uma terceira instância inexistente para questões\nbaseadas em leis locais, usurpando a competência dos Tribunais de\nJustiça e se desviando de sua função constitucional de uniformizar a\ninterpretação da legislação federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97d046c90dbdeccbe6af1f84fff1343c5b0d040649e588ef2671d3f85e1c6299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
