# Registro público: STJ — 7062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0262f9cec1363c38ee27cc75eb36f3909727f48539febaa4591e0106f0f38427

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO
DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação
rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil,
"pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de
mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal
suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob
pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e
desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é
a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso
especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo,
violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do
art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que
impede a admissão do recurso especial adesivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão
rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO
DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação
rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil,
"pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de
mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal
suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob
pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e
desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
2. A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é
a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020).
3. Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso
especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo,
violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC.
4.  Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do
art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que
impede a admissão do recurso especial adesivo.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão
rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente a ação rescisória, para desconstituir a decisão
rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
