{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84345,"origem":"stj","sha256_origem":"bd731e89315af89f985deffd6e691ee0790acdce647b884bdcc5bb9b50994c80","registro_original":{"id_fonte":"000899574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139074","numero_registro":"202401458410","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação\ncomo representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra\na fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento\n(obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a\nimplantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição.\nInfluência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao\nrito dos repetitivos.\nI. Caso em exame\n1. Recursos especiais selecionados como representativos de\ncontrovérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia\ncerta pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título\nexecutivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de\npagamento.\nII. Questão em discussão\n2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como\nobrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da\nobrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença.\nIII. Razões de decidir\n3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam\ncontrovérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036\ne 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.\n5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo\nprescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda\npública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar\nem folha de pagamento imposta na mesma sentença.\n6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do\nDecreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição\nFederal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e\nart. 13 da Lei n. 12.153/2009.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min.\nHumberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og\nFernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte questão controvertida: \"Saber se o curso do\nprazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda\npública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar\nem folha de pagamento imposta na mesma sentença\" e, igualmente por\nunanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o\nprocessamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que\nversem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição\nde recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda\ninstância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a\norientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - PRAZOS\nPRESCRICIONAIS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - MESMO TÍTULO)\n   STJ - {{REsp 2057984}}-CE, {{REsp 2146379}}-PE,\n         {{REsp 2139074}}-PE, {{REsp 2149789}}-PE","tema":"Tema Repetitivo 1311\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c6170653b027b72945f5d1eb4233833ed5a17a136428b33d3d4b3389c7350b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
