{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84352,"origem":"stj","sha256_origem":"e141d40520701fb2653d2955d334e4369f917f3977f406a44e6ca28cdcf11f19","registro_original":{"id_fonte":"000899727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47297","numero_registro":"202401134009","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE\nNEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES\nVINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO.\nARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI\nCONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA\nIMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.\n1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se\nvoltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara\nseguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido\nestaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF.\n2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez\nque o recurso especial busca discutir a possibilidade de se\ncaracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua\nessencialidade e relevância para a atividade específica\ndesempenhada.\n3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, \"a questão\nora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de\ncreditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação\ncom a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos\nde Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras\".\n4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na\naplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão\ngeral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar\nem suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer da reclamação, ficando revogada a liminar anteriormente\ndeferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"754c55664aee6556a6957a7f78770c11abcd04e0329923ca0667cc889526b48c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
