# Registro público: STJ — 47297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e141d40520701fb2653d2955d334e4369f917f3977f406a44e6ca28cdcf11f19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO.
ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI
CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA
IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se
voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara
seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido
estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez
que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se
caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua
essencialidade e relevância para a atividade específica
desempenhada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão
ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de
creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação
com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos
de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras".
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na
aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar
em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação não conhecida. Liminar revogada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO.
ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI
CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA
IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se
voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara
seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido
estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF.
2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez
que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se
caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua
essencialidade e relevância para a atividade específica
desempenhada.
3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão
ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de
creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação
com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos
de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras".
4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na
aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar
em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer da reclamação, ficando revogada a liminar anteriormente
deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
