{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84353,"origem":"stj","sha256_origem":"641048f584dcd9d6dffe39de17619bfb9aaeb34f5114f6264781f9d82601739e","registro_original":{"id_fonte":"000899728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45966","numero_registro":"202302302725","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO\nPARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA\nUTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO\nPEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.\n1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora\nque deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o\nretorno dos autos à origem, \"a fim de que prossiga no julgamento da\ncausa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia\nprobatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício\nde atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a\npercepção do benefício postulado pela parte recorrente\".\n2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão,\nconsignando que \"a prova testemunhal, isoladamente considerada, não\npode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do\nSTJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da\natividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício\nprevidenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova\nmaterial, inexistente nos autos\".\n3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de\ndeclaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a\nquestão referente à análise da prova testemunhal, em estrito\ncumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior.\nContudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória,\ndecidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que\nnão se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu\njuízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar\no alegado.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I,\nalínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de\ngarantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de\nsucedâneo recursal.\n5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar improcedente o pedido reclamatório, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e089e298d37368d0356381c79b870b71d788568ea303063606f4ace6bfbd9267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
