# Registro público: STJ — 45966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641048f584dcd9d6dffe39de17619bfb9aaeb34f5114f6264781f9d82601739e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899728
- **Número de registro na fonte:** 202302302725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO
PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora
que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o
retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da
causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia
probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício
de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a
percepção do benefício postulado pela parte recorrente".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão,
consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não
pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do
STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova
material, inexistente nos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de
declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a
questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito
cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior.
Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória,
decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que
não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu
juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar
o alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I,
alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de
garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de
sucedâneo recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO
PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora
que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o
retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da
causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia
probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício
de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a
percepção do benefício postulado pela parte recorrente".
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão,
consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não
pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do
STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova
material, inexistente nos autos".
3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de
declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a
questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito
cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior.
Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória,
decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que
não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu
juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar
o alegado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I,
alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de
garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de
sucedâneo recursal.
5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido reclamatório, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45966 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 641048f584dcd9d6dffe39de17619bfb9aaeb34f5114f6264781f9d82601739e
- **SHA-256 do comentário:** 0041a06e962d97acd5b9e8ba50f662c9c497f082e6cd6432577c51b7e24f62b6
