# Registro público: STJ — 204329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 669dfd5eb37f3ab16d3064c59e308ef111a07921d29f6601778df6408b3be70f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu a competência do foro de domicílio do autor para
processar e julgar a ação popular por ele proposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exercício do direito
fundamental à ação popular não deve "sofrer restrições, isto é, não
se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação
do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a
coletividade" (CC n. 47.950/DF, relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 252).
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhece-se ser "possível o ajuizamento da Ação Popular no
domicílio do Autor, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da
República" (CC n. 193.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
3/7/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu a competência do foro de domicílio do autor para
processar e julgar a ação popular por ele proposta.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exercício do direito
fundamental à ação popular não deve "sofrer restrições, isto é, não
se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação
do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a
coletividade" (CC n. 47.950/DF, relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 252).
3. Reconhece-se ser "possível o ajuizamento da Ação Popular no
domicílio do Autor, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da
República" (CC n. 193.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
3/7/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues e Maria Thereza de Assis Moura acompanharam o Sr.
Ministro Relator pela conclusão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR - PROPOSITURA DA AÇÃO -
DOMICÍLIO DO AUTOR)
   STJ - <<CC 47950>>-DF, {{CC 193872}}, {{CC 187209}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 216080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127888/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2
- [STJ — 1367220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66253/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 215075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127886/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2
