{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84356,"origem":"stj","sha256_origem":"59b2071e8b8bcb14d1f159f3605d07d9fa9ceb881af16e4e62bc51671a5fdd6a","registro_original":{"id_fonte":"000899792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4453","numero_registro":"202403776646","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO\nFUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR\nESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de PUIL manejado \"a fim de que seja reconhecido como\nmarco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC\nn. 103/19, de novembro/19\", sob alegação de dissenso na aplicação do\ndisposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi\nfundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados\napontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento.\n2. Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi\nsubmetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual\ne de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de\nlegislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei\n12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53ee17c606b33cfda4ccb2ca5e20d10af350fd2685e9f9b9244cc9613abf4bc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
