# Registro público: STJ — 4453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59b2071e8b8bcb14d1f159f3605d07d9fa9ceb881af16e4e62bc51671a5fdd6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como
marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC
n. 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do
disposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi
fundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados
apontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi
submetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual
e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de
legislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como
marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC
n. 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do
disposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi
fundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados
apontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento.
2. Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi
submetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual
e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de
legislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
