{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84357,"origem":"stj","sha256_origem":"0ad58df4d97e05d47a05e498319d928ab4042df0e1d1c51cfee9d339509308f6","registro_original":{"id_fonte":"000899793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082336","numero_registro":"202302078965","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E\nCOFINS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\n1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC (Tema\n1.231/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,\nprocessado sob o rito dos repetitivos, julgado pela Primeira Seção\nem 20 de junho de 2024, firmou a compreensão no sentido de que:\n\"9.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram\no conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do\nDecreto-Lei n. 1.598/77; e 9.2. Os valores que o contribuinte, na\ncondição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto\na título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição\n(ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e\nCOFINS não cumulativas\".\n2. Acórdão embargado que se encontra em consonância com a\njurisprudência pacífica desta Corte, firmada em recurso especial\nrepresentativo da controvérsia, não restando configurada a\ndivergência jurisprudencial alegada. Incidência, por conseguinte, do\nóbice previsto na Súmula 168/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado.\"\n3. Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento\nrepetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art.\n1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão\nparadigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a\naplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de\nRepercussão Geral. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e3dfdba9f2b7ed5f1320649af282c46d8e757d8c6c911a79c5f2b9b5b057ae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
