# Registro público: STJ — 7565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea8c554cf4bb37b59cb1a446bc91f0f77605f5f6e5e3d25993f8a4176729b8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE
MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO
PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede
a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época,
segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais
empregados na prestação de serviços de concretagem da base de
cálculo do ISS.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação
rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,
V) 'quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), menos
ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de
controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se
harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época"
(AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da
parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §
3º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE
MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO
PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede
a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais.
2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época,
segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais
empregados na prestação de serviços de concretagem da base de
cálculo do ISS.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação
rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,
V) 'quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), menos
ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de
controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se
harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época"
(AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).
4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da
parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §
3º, do CPC.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
