{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84362,"origem":"stj","sha256_origem":"112aedd77703ab3d217e3c7669578c7bf168e76df85fcecc78a5c2edef86ccc3","registro_original":{"id_fonte":"000899857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1748130","numero_registro":"202002154028","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA\n315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11,\nINCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA\n1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda\nque tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de\nembargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. No presente\ncaso, não houve a análise do mérito do recurso especial pela decisão\nmonocrática, que dele não conheceu, nem pelo acórdão embargado, que\nnegou provimento ao agravo interno em respeito aos óbices\nprocessuais dispostos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta última\naplicada por analogia.\n2. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão\natinente às regras de admissibilidade do recurso especial. No\nentanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199,\npacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei\n14.230/2021 nas ações ainda não transitadas em julgado, e, desde o\njulgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com\nAgravo 803.568-AgR-segundo-EDv, concluiu pela possibilidade de\naplicação da teses lá firmadas aos casos de condenação pela conduta\ntipificada no art. 11, caput ou incisos I e II, da Lei 8.429/1992.\n3. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido podem vir a\ntipificar a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da Lei\nde Improbidade Administrativa (LIA), e diante da necessidade de\nverificação da existência de dolo específico atualmente exigido por\nessa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para\njuízo de conformação.\n4 . Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de\nremessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Teodoro Silva\nSantos, negar provimento ao agravo interno, determinando-se a\nremessa ao Tribunal local para juízo de conformação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bfecac72511d7ebed1cc824f66d2df1fc8096c747cef681565bdc00730769b04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
