# Registro público: STJ — 1748130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 112aedd77703ab3d217e3c7669578c7bf168e76df85fcecc78a5c2edef86ccc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11,
INCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA
1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda
que tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de
embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. No presente
caso, não houve a análise do mérito do recurso especial pela decisão
monocrática, que dele não conheceu, nem pelo acórdão embargado, que
negou provimento ao agravo interno em respeito aos óbices
processuais dispostos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta última
aplicada por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão
atinente às regras de admissibilidade do recurso especial. No
entanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199,
pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei
14.230/2021 nas ações ainda não transitadas em julgado, e, desde o
julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com
Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, concluiu pela possibilidade de
aplicação da teses lá firmadas aos casos de condenação pela conduta
tipificada no art. 11, caput ou incisos I e II, da Lei 8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido podem vir a
tipificar a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA), e diante da necessidade de
verificação da existência de dolo específico atualmente exigido por
essa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para
juízo de conformação.
4 . Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11,
INCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA
1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda
que tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de
embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. No presente
caso, não houve a análise do mérito do recurso especial pela decisão
monocrática, que dele não conheceu, nem pelo acórdão embargado, que
negou provimento ao agravo interno em respeito aos óbices
processuais dispostos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta última
aplicada por analogia.
2. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão
atinente às regras de admissibilidade do recurso especial. No
entanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199,
pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei
14.230/2021 nas ações ainda não transitadas em julgado, e, desde o
julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com
Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, concluiu pela possibilidade de
aplicação da teses lá firmadas aos casos de condenação pela conduta
tipificada no art. 11, caput ou incisos I e II, da Lei 8.429/1992.
3. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido podem vir a
tipificar a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA), e diante da necessidade de
verificação da existência de dolo específico atualmente exigido por
essa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para
juízo de conformação.
4 . Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Teodoro Silva
Santos, negar provimento ao agravo interno, determinando-se a
remessa ao Tribunal local para juízo de conformação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
