# Registro público: STJ — 2151907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72fc15fcf39573cf53f3ead66706b180490c6b167a71332e1df05de3276edee2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899858
- **Número de registro na fonte:** 202401120616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE
PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO
PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF.
RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO
REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do
IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
- **Item 3 (texto oficial):** Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
julgamento paradigmático.
- **Item 4 (texto oficial):** Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar
definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema
controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no
âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter
infraconstitucional da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE
PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO
PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF.
RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO
REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do
IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar
definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema
controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no
âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter
infraconstitucional da controvérsia.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "definir se as
contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL
quando apurados na sistemática do lucro presumido." e, igualmente
por unanimidade, suspender o processamento apenas dos recursos
especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que
versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território
nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - LUCRO PRESUMIDO - INCLUSÃO DO PIS E
COFINS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE-AgR 1453264]], [[ARE-AgR-ED 1480903]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2151907 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1312 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72fc15fcf39573cf53f3ead66706b180490c6b167a71332e1df05de3276edee2
- **SHA-256 do comentário:** 4e333460c5bda6eb791ce5dc17e44d27f15f6da423592da247673bda9f0eb42b
