{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84365,"origem":"stj","sha256_origem":"271b20443f5dfd550988d576634d4036c57bc177aa616360bae42bd7c8bff9de","registro_original":{"id_fonte":"000899867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169102","numero_registro":"202403378344","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como\nrepresentativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações\nem saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor\natualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos\nrepetitivos.\nI. Caso em exame\n1. Recursos especiais selecionados como representativos de\ncontrovérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em\nprestações de saúde.\nII. Questão em discussão\n2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público\nprestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados\ncom base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e\n3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos\n4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85,\nparágrafo 8º, do CPC).\nIII. Razões de decidir\n3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam\ncontrovérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036\ne 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.\n5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em\nque se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em\nsaúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no\nvalor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º,\n3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.\n85, parágrafo 8º, do CPC).\n6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A\ne 8º do CPC.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n.\n2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n.\n1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de\n19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,\nDJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de\n22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Saber se, nas demandas em\nque se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em\nsaúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no\nvalor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º,\n3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.\n85, parágrafo 8º, do CPC).\" e, igualmente por unanimidade, nos\ntermos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de\ntodos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a\nmesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso\nespecial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou\nque estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no\nart. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256 ART:0256I"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1313\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13c3c9a207b608fb683c29a4e3583f6e0617b595e797ddfffdf2c8260c443aae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
