{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8437,"origem":"stj","sha256_origem":"a370e66788c0e8fdc67c5be548b05d03c63d5182402f69be699dd0793ead0822","registro_original":{"id_fonte":"000823515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878649","numero_registro":"202001389206","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO\nORDINÁRIO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA DE\nSEGREGAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.\nRECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na\nvigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de\ndeclaração constituem a via adequada para sanar omissões,\ncontradições, obscuridades ou erros materiais do decisório\nembargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas\nquando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção\nnecessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no\nEREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial,\nDJe de 20/9/2012). É o caso da existência de omissão no que concerne\nà suposta violação dos arts 498, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do\nNCPC .\n3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal catarinense, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, para sanar omissão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"60fc34fda2bda0643500da81cc4b7493822c6f97908e92e7f6e623578db61c59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
