# Registro público: STJ — 1878649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a370e66788c0e8fdc67c5be548b05d03c63d5182402f69be699dd0793ead0822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA DE
SEGREGAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial,
DJe de 20/9/2012). É o caso da existência de omissão no que concerne
à suposta violação dos arts 498, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do
NCPC .
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal catarinense, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA DE
SEGREGAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial,
DJe de 20/9/2012). É o caso da existência de omissão no que concerne
à suposta violação dos arts 498, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do
NCPC .
3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal catarinense, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
