# Registro público: STJ — 19707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900104
- **Número de registro na fonte:** 201300280830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA
DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE
TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria
remanescente.2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da
Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política.
Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS
20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de
16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS
20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Segurança concedida pela pretensão remanescente.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA
DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE
TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria
remanescente.2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da
Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política.
Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS
20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de
16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS
20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022.
3. Segurança concedida pela pretensão remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conceder a segurança pela pretensão remanescente, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - COMISSÃO DE ANISTIA - AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO - NULIDADE)
   STJ - <<MS 19189>>-DF, <<EDcl no MS 18453>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no MS 19695>>-DF, <<MS 19516>>-DF,
         <<MS 20163>>-DF, <<MS 20204>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2149388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83886/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 19078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27380/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Tema 1251 do STJ: Anistia Política](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1251/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1251, o STJ fixou a seguinte tese: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** anistia, politica
- **SHA-256 do HTML autoral:** c02d2df46e0ba9da4e81c40457125e1c44183c1ef29338673fa7a8d9651ee419
- **SHA-256 do registro documental:** c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1251%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 19707 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74
- **SHA-256 do comentário:** 04e9e8cc2b606cf8ac5ec7b25992639889c9ba0bea37304d241ab1ef0b45eb4f
