{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84371,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb21d50ebe0d97f22112197b2692e0064529bf40c631c6d8a0ff6d7f0011068","registro_original":{"id_fonte":"000900261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"40092","numero_registro":"202001050718","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO\nDESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO\nENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE\nSUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o\npedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de\nação por improbidade administrativa diante do descumprimento de\ndecisão que determinou a juntada de documentos desentranhados e a\ndevida análise da pertinência das provas para a elucidação da\ncontrovérsia.\n2. A decisão que afirma ter cumprido o comando desta Corte Superior,\ndeterminando tão somente o entranhamento dos documentos nos autos,\nno curso da sessão de julgamento, sem a mínima análise de seu\nconteúdo, viola, a um só tempo, a autoridade do Superior Tribunal de\nJustiça e o sobreprincípio do devido processo legal, dando espaço\npara um direito apenas virtual de defesa.\n3. Necessidade de análise das provas cuja juntada foi postulada por\num dos corréus, em relação a todos os litisconsortes,\nindependentemente de quem as tenha apresentado, havendo pedido\nexpresso nesse sentido da parte que se vê condenada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3acaa59fcb2170cb52fa6933598a8debb1022508deea88387449e4174b7689a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
