# Registro público: STJ — 40092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb21d50ebe0d97f22112197b2692e0064529bf40c631c6d8a0ff6d7f0011068

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO
ENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE
SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o
pedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de
ação por improbidade administrativa diante do descumprimento de
decisão que determinou a juntada de documentos desentranhados e a
devida análise da pertinência das provas para a elucidação da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que afirma ter cumprido o comando desta Corte Superior,
determinando tão somente o entranhamento dos documentos nos autos,
no curso da sessão de julgamento, sem a mínima análise de seu
conteúdo, viola, a um só tempo, a autoridade do Superior Tribunal de
Justiça e o sobreprincípio do devido processo legal, dando espaço
para um direito apenas virtual de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de análise das provas cuja juntada foi postulada por
um dos corréus, em relação a todos os litisconsortes,
independentemente de quem as tenha apresentado, havendo pedido
expresso nesse sentido da parte que se vê condenada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO
ENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE
SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o
pedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de
ação por improbidade administrativa diante do descumprimento de
decisão que determinou a juntada de documentos desentranhados e a
devida análise da pertinência das provas para a elucidação da
controvérsia.
2. A decisão que afirma ter cumprido o comando desta Corte Superior,
determinando tão somente o entranhamento dos documentos nos autos,
no curso da sessão de julgamento, sem a mínima análise de seu
conteúdo, viola, a um só tempo, a autoridade do Superior Tribunal de
Justiça e o sobreprincípio do devido processo legal, dando espaço
para um direito apenas virtual de defesa.
3. Necessidade de análise das provas cuja juntada foi postulada por
um dos corréus, em relação a todos os litisconsortes,
independentemente de quem as tenha apresentado, havendo pedido
expresso nesse sentido da parte que se vê condenada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
