{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84373,"origem":"stj","sha256_origem":"8e52f039843087e57e8d3951cf0cab63ea84e146abeb82b6689fd0f76d2e96b0","registro_original":{"id_fonte":"000900263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30531","numero_registro":"202403205936","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO\nDE ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a\ninicial do mandado de segurança, em que se alegava violação de\nprincípios constitucionais na revisão administrativa de anistia\npolítica concedida a militar.\n2. A administração pública pode revisar atos de concessão de\nanistia, desde que assegurado o devido processo legal, o\ncontraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo\nTribunal Federal (STF) quanto ao Tema 839.\n3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não\nsão suficientes para anular o ato administrativo de revisão da\nanistia.\n4. A coisa julgada da ação ordinária anterior não impede a revisão\nda anistia, pois o mérito daquela ação dizia respeito ao direito de\npromoção de militar anistiado, não à anulação da anistia.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a286f9e6356c3af188e57213fdca4f95ef770b6e2e6e322dadd545ce4da8db3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
