{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84374,"origem":"stj","sha256_origem":"ec9cc0d25a2c7f4dbd63f9c92be94a2fecbbdbdbb0b77b9387253a762bf39cff","registro_original":{"id_fonte":"000900264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271119","numero_registro":"202204016998","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA  COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora\nagravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas\nque compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido\nde que, com base no princípio da causalidade, os honorários\nadvocatícios são devidos pela parte executada, havendo a extinção da\nexecução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do\nquantum devido, após ajuizada a ação, ainda que não efetivada a\ncitação. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não\nconhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula\n168/STJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\"\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07be074cfed3b3a1f006320ee6b3a174c17fc1b1668d55d592b533bd27bc81f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
